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A faixa de domínio de uma rodovia é composta por áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Poder Público, para a implantação da base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento onde os veículos trafegam, canteiros, obras de arte, acostamentos e sinalização, estendendo-se, normalmente, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo.
A faixa de domínio da malha administrada pela Ecovias do Araguaia pertence à União Federal. A sua utilização, seja para abertura de acesso, ocupação aérea ou subterrânea, ou mesmo para manutenção e conservação do revestimento vegetal, deve ser submetida à análise da concessionária e autorizada pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, devendo atender às normas, decretos e portarias que regulamentam seu uso.
O Sistema Rodoviário objeto da Concessão apresenta uma extensão total de 850,7 km, incluindo os elementos integrantes da Faixa de Domínio, além de acessos e alças, edificações e terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com as rodovias, acostamentos, obras-de-arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à Concessão.

Em uma rodovia, normalmente possui as faixas de rolamento, lugar aonde trafegam os carros, e os acostamentos, mas também possui a faixa de domínio.
A Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia. Esse espaço é patrionio da Unia e vai além das pista onde os veículos trasitam, compreende as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros, obras de arte, sinalização e áreas laterais de segurança. A faixa de domínio é necessária para a segurança dos veículos e lindeiros da rodovia. Possibilita condições para a ampliação de capacidade.
Faixa Não Edificante.
É uma área de 15 metros após a faixa de domínio. Apesar de ser propriedade privada, não pode receber construções. São permitidas apenas culturas de pequenos vegetais, como ortaliças e criações, desde que haja cerca que impeça animais de invadire a rodovia.
O presente documento traz orientações sobre procedimentos para emissão de CPEU atraves do procedimento de Projeto de interesse de Terceiro (PIT) em conformidade com as atribuições estabelecidas na Resolução ANTT nº 5.977/2022, no Anexo I da Portaria SUINF nº 28/2019, na Resolução ANTT nº 6.000/2022 e no Manual de projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovia Federal IPR 728.
As obras originadas por terceiros serão permitidas apenas se não conflitarem com as funções primárias da faixa de domínio, especialmente no que diz respeito à segurança, trafegabilidade e operação viária. Assim, os projetos devem priorizar métodos construtivos que minimizem o impacto na rodovia, tanto durante a implantação da obra ou quanto aos aspectos operacionais e de manutenção das instalações.
A responsabilidade da Concessionária na análise técnica dos projetos inclui garantir a adequação e conformidade ao trecho rodoviário em questão, em conformidade com o Programa de Exploração da Rodovia (PER) e o Contrato de Concessão.
Art. 4º Toda e qualquer ocupação da faixa de domínio, de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem ônus, deverá ter seu respectivo TPEU, com a expressa indicação daquela que se tornará a permissionária, e estar em conformidade à Lei nº 6.766, de 1979, e com o disposto na lei municipal de uso do solo da região. § 1º As ocupações irregulares identificadas durante a fiscalização do DNIT estarão sujeitas à remoção e à aplicação de penalidades.
O interessado deverá preencher os campos obrigatório, baixar os formulário e realizar o Upload através da aba Upload dos documentos, juntamente com os documentos solicitados na tabela de documentos obrigatórios:


Check List de Documentos Obrigatórios:

O interessado deverá preencher os campos obrigatório, baixar os formulário e realizar o Upload através da aba de arquivos obrigatórios, juntamente com os documentos solicitados na tabela de documentos obrigatórios:
Requerimento assinado (Anexo I);
Cópia do documento de identificação do requerente (RG, CNH, etc.);
Certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da retificação ou documento equivalente emitido e/ou aceito pelo cartório que comprove a autenticidade e titularidade do imóvel;
Documento que ateste a responsabilidade técnica pelo levantamento topográfico (ART ou RRT), assinado;
Planta Topográfica da área objeto do pleito com a assinatura do(a) técnico(a) responsável e constando as seguintes informações:
a) Representação da referência quilométrica, da rodovia e do sentido no início e fim da propriedade;
b) Representação dos alinhamentos da faixa de domínio e da área não edificante, cotados em relação ao eixo da rodovia.
Formulário de Termo de Anuência (Anexo II)
Memorial Descritivo da área objeto do pleito com a assinatura do(a) técnico(a) responsável e constando as seguintes informações:
Coordenadas do terreno; e
Identificação dos confrontantes.
Memorial Descritivo de Coordenadas Confrontantes com a Rodovia (Anexo III);
Declaração de Veracidade, assinado (Anexo IV);
Documentos extras eventualmente requeridos pelos Cartórios ou pela Concessionária
Obs.: deverão ser entregues os arquivos fontes (.docx, .xlsx, .dwg, .jpeg, etc.) e de impressão (.pdf, .dxf, .gif, etc.). Será considerada certidão atualizada aquela emitida em até 1 (um) ano da data do requerimento. Não serão aceitos documentos com prazo expirado.
Obs: Alguns desses anexos podem ser substituídos por termos dentro do site.
No que se refere a área non aedificandi, esclarece-se que, de acordo com a Lei 6.766/1979, alterada pela Lei 13.913/2019, tal área compreende 15 metros de cada lado, ao longo da faixa de domínio público das rodovias, conforme Figura 7. No entanto, o munícipio poderá reduzir a área non aedificandi por meio de lei específica.






Planta Topográfica da área objeto do pleito com a assinatura do(a) técnico(a) responsável e constando as seguintes informações:




Checklist em anexo.
Normativos referentes a PIT.

O presente documento traz orientações sobre procedimentos para emissão de termos de anuência a serem considerados pela Concessionária Ecovias do Araguaia em atendimento ao disposto na Resolução ANTT nº 6.000/20222.
Assim, conforme dispõem os Art. 111 e Art. 112 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, vigente a partir de 01/07/2023, os termos de anuência serão emitidos pelas concessionárias de rodovias federais, conforme abaixo:
Art. 111. O terceiro interessado poderá requerer à concessionária o reconhecimento de limites de áreas necessário à regularização ou atualização cadastral de imóvel lindeiro à faixa de domínio.
Parágrafo único. Se, por qualquer razão, a concessionária não atender ao período de informação a respeito dos limites da faixa de domínio, o terceiro interessado poderá apresentar requerimento à Superintendência competente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 112. A concessionária ou, se for o caso, a Superintendência competente deverá emitir termo de anuência de retificação de área no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A contagem do prazo inicia-se na data de apresentação de todos os elementos necessário à instrução do requerimento pelo terceiro interessado.
§ 2º Emitido o termo de anuência, a concessionária deverá comunicar o requerente no prazo de até 30 (trinta) dias.
As emissões das anuências serão subsidiadas por meio de análises documentais, levantamento e/ou vistorias de campo de modo a demonstrar a compatibilidade dos recuos e alinhamentos dos imóveis com a faixa de domínio da rodovia.
Nesse sentido, as verificações a serem feitas pela Concessionária se restringirão aos limites da faixa de domínio, considerando as disposições da Nota Informativa SEI nº 106/2021/COFAD/GEENG/SUROD/DIR, de 26/05/2021, e Ofício Circular SEI nº 2041/2021/CIPRO/SUROD/DIR-ANTT, de 25/10/2021, que trazem orientações acerca das responsabilidades fiscalizatórias da faixa de domínio e faixa não edificante.
Caso sejam verificadas irregularidades acerca do pedido, a Concessionária adotará medidas cabíveis para manutenção da integridade da faixa de domínio, inclusive judiciais.
